Inércia manteve Condecine-Remessa atrás da cortina

O que o RE 928.943 ensina para destravar a Condecine-Remessa no streaming

Na obra O Mágico de Oz, a protagonista Dorothy atravessa meio mundo para descobrir que o poder que buscava sempre esteve ao seu alcance — escondido por uma cortina. O audiovisual brasileiro vive algo parecido: enquanto se discutiam novos tributos ou “formas” de Condecine (Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional) para o video on demand (VoD), ficou escondido atrás da cortina um mecanismo já existente desde 2001 — a Condecine-Remessa do artigo 32, parágrafo único, da Medida Provisória 2.228-1/2001 — cuja incidência sobre remessas ao exterior decorrentes da exploração de obras audiovisuais é textual, funcional e suficiente para alcançar o streaming [1].

Nesse sentido, o objetivo deste artigo é (1) explicar a inércia administrativa que manteve essa cortina fechada; (2) aprofundar a lição do Supremo Tribunal Federal no RE 928.943/SP (Cide-Royalties [2]) sobre a natureza finalística das Cides e a leitura teleológica de suas hipóteses de incidência; e (3) enquadrar o tema da decadência do que deixou de ser cobrado.

Virada metodológica do STF no RE 928.943/SP

No julgamento do  RE 928.943/SP [3], o STF assentou dois vetores que importam diretamente para a leitura da Condecine-Remessa:

Em primeiro lugar, ficou assentado que as Cides são instrumentos finalísticos do artigo 149 da Constituição, com duplo escopo: extrafiscal (orientar condutas) e arrecadatório vinculado à finalidade pública que justificou a intervenção. A hipótese de incidência deve guardar relação teleológica com o objetivo estatal promovido pela contribuição.

No caso da Cide-Royalties (Lei 10.168/2000 alterada em 2001), o STF delimitou seu campo material às situações que envolvam importação/transferência de tecnologia, excluindo remessas que não guardem esse nexo (por exemplo, remunerações de direitos autorais sem transferência de tecnologia e serviços administrativos/jurídicos). Trata-se de restrição por teleologia, não por formalismo de rótulos contratuais.

Mais que o resultado, importa o método do RE 928.943. O STF não ampliou a Cide para qualquer remessa: ancorou a incidência ao propósito constitucional da contribuição. Aplicado à Condecine-Remessa, o foco não é a tecnologia empregada, e sim o fato econômico que realiza a finalidade de fomento ao audiovisual e sua exteriorização jurídica. Aqui os textos legais se separam com nitidez: a Condecine-Remessa (MP 2.228-1/2001, artigo 32, parágrafo único) incide sobre pagamentos, créditos, empregos, remessas ou entregas ao exterior relativos ao rendimento da exploração de obras audiovisuais (ou à sua aquisição/importação a preço fixo); já a Cide-Royalties (Lei 10.168/2000, com alterações de 2001 e 2002) recai sobre transferência de tecnologia, serviços técnicos/assistência e royalties com nexo tecnológico, como sublinhado pelo STF. São, portanto, fatos geradores distintos, aptos a coexistir sem bis in idem: um captura a exploração de conteúdo; o outro, a cadeia tecnológica. A coexistência exige segregar os fluxos: remessas pela exploração de obras (Condecine-Remessa) versus royalties/serviços com nexo tecnológico (Cide-Royalties).

‘Esquecimento’ regulatório e o futuro

O parágrafo único do artigo 32 da MP 2.228-1/2001 alcança as remessas ao exterior relativas ao “rendimento decorrente da exploração de obras cinematográficas e videofonográficas” ou por sua aquisição/importação a preço fixo. O enunciado não prende a incidência ao suporte ou protocolo tecnológico (DVD, streaming), mas ao rendimento gerado pela exploração, que se materializa na remessa. É uma hipótese funcional, compatível com inovação contínua: tributa-se o valor econômico, não o meio de entrega.

Essa chave hermenêutica — fato econômico + remessa — alcança o VoD mesmo não tendo sido “imaginado” em 2001. A tecnologia é contingente; o tipo de exploração econômica é o que importa.

Apesar disso, a experiência administrativa derivou para uma via infralegal: em 2012, a Ancine editou INs que institucionalizaram a “Condecine-Título” para “outros mercados”, solução que, no plano técnico, ofuscou a incidência já prevista na Remessa, abriu duplicidades interpretativas e induziu agentes a calibrar risco regulatório diante da volatilidade de entendimentos [4].

Da leitura do RE 928.943/SP extrai-se, em primeiro lugar, que a Condecine, como Cide setorial voltada ao desenvolvimento do audiovisual, deve ter sua base definida por teleologia: o que importa é capturar o valor econômico efetivamente gerado pela exploração de obras, tal como ele se exterioriza juridicamente — nos modelos digitais, por meio de remessas ou creditamentos ao exterior.

Em segundo lugar, a compatibilidade tecnológica é pressuposta: assim como o STF leu a Cide-Royalties a partir do nexo finalístico com tecnologia, a Condecine-Remessa dissocia suporte de finalidade; streaming não cria espécie tributária nova, apenas um meio de realizar a mesma hipótese (exploração de obras) que remete valores ao exterior.

Em terceiro lugar, preservar a coerência normativa exige privilegiar o binômio “fato econômico + remessa”, evitando reclassificações casuísticas a cada inovação técnica. Em síntese, o RE 928.943 não “cria” Condecine para o VoD; ele ensina como ler Cides: teleologia primeiro. Lida assim, a Condecine-Remessa já incide sobre o streaming; a lacuna foi de aplicação administrativa, não de base legal.

A cobrança da Condecine-Remessa deve ser operacionalizada pela Receita Federal (lançamento e arrecadação), com a Ancine na governança setorial e na destinação dos recursos ao fomento, conforme o arranjo legal vigente.

Decadência: o relógio corre

No plano tributário, a discussão sobre decadência é inevitável. Em termos gerais, considerando que a Condecine-Remessa se vale da fórmula do lançamento por homologação e que não houve pagamento/declaração, aplica-se o artigo 173, I, do CTN (cinco anos a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado). Quando houver pagamento ou declaração, aplica-se a regra do artigo 150, § 4º, do CTN (cinco anos contados do fato gerador).

Assim, considerando que, no streaming, o cenário predominante foi de não recolhimento sob o “sistema Condecine-Título”, ganha força a tese do artigo 173, I (contagem do exercício seguinte). Esse ponto precisa ser enfrentado tecnicamente agora, antes que períodos expressivos se percam — sob pena de erosão do próprio instrumento de política pública que a Cide pretende sustentar (desenvolvimento do audiovisual). A análise do passivo acumulado pela ausência de cobrança administrativa explicita o risco.

De Oz a Brasília

A partir da leitura deste artigo, verifica-se que o RE 928.943 ensinou como interpretar Cides: finalidade primeiro; base de incidência coerente com o objetivo público. Aplicado à Condecine, isso significa puxar a cortina: a Remessa de 2001 já alcança o streaming; o que faltou foi governança de aplicação, não “lei nova”. A manutenção da inércia premia o oportunismo, agrava a decadência e enfraquece a política pública de fomento.

Em Oz, Dorothy descobriu que o caminho de volta estava nos próprios sapatos. No nosso caso, o caminho está no artigo 32, parágrafo único — e no método que o STF reafirmou no RE 928.943: teleologia, coerência e efetividade. Ou, como adverte o próprio Mágico: “não prestem atenção no homem atrás da cortina” (tradução livre).

Publicado originalmente no portal Consultor Jurídico em 04/11/2025

[1] Cfr. MARANHÃO JUNIOR, Magno de Aguiar. Condecine e Poder Regulamentar: um ensaio sobre a infração regulatória. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021.

[2] A CIDE-Royalties decorre da Lei 10.168/2000, alterada em 2001 e ampliada em 2002 (serviços técnicos/assistência e royalties), com balizas dadas pelo RE 928.943/SP.

[3] BRASIL. STF. RE 928943, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 13-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-s/n  DIVULG 15-10-2025  PUBLIC 16-10-2025.

[4] Cfr. MARANHÃO JUNIOR, Magno de Aguiar. Condecine e Poder Regulamentar: um ensaio sobre a infração regulatória. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021.

Magno de Aguiar Maranhão Junior

Professor de Teoria do Direito da Fundação Técnico Educacional Souza Marques, doutorando em Direito pela Uerj, mestre em Direito pela Uerj, especialista em Direito Público e Privado pela Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (Emerj), especialista em Regulação da Agência Nacional do Cinema (Ancine).

Compartilhe: